Artigo 51 - Lei nº 12.651 / 2012

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DO CONTROLE DO DESMATAMENTO

Art. 51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:Lei nº 12.651   Art.:art-51  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE MATA ATLÂNTICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. EMBARGO DA ATIVIDADE. MEDIDA SEVERA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTENDA SOBRE OS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. RISCOS DE AGRAVAMENTO DO DANO AMBIENTAL. INDEMONSTRADOS.1. Apesar de envolver o Bioma Mata Atlântica em que há dúvidas sobre a possível caracterização de área rural consolidada - art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), frente a regulamentação especial da Lei nº 11.428/06 (utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica), o deslinde da controvérsia deve se dar com a instrução processual e cognição exauriente no processo principal, já que o acervo probatório juntado não permite um julgamento seguro quanto à legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos expedidos pelo IBAMA, necessitando da devida instrução processual com o contraditório e ampla defesa, até para definir se o caso se caracteriza como APP intocável.2. O embargo de atividade agrícola degradante ou poluidora pode ser aplicado como medida de natureza cautelar o embargo, quando houver risco de a continuidade do empreendimento agravar os danos ao meio ambiente, ex vi do art. 51 da Lei nº 12.651/12. No entanto, no caso em tela, não houve por parte da autoridade administrativa indicação de riscos de agravamento dos danos ou de que a manutenção da atividade impossibilite a recuperação posterior da área cuja vegetação fora suprimida, impondo-se a suspensão do Termo de Embargo Nº CGOQP1O2. (TRF-4, AG 5001325-33.2024.4.04.0000, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/07/2024, Publicado em: 24/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ART. 51 DO DECRETO Nº 6.514/2008. DESMATAMENTO PARA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ANULAÇÃO DO TERMO DE EMBARGO. ART. 51 DA LEI Nº 12.651/2012. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIOLANIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais ...
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subsistência da família. Manutenção do anulação do termo de embargo 5. Ao observar a particularidade do caso, considerando a hipossuficiência da parte apelada e a ausência de reincidência e de hipóteses de agravamento, faz-se necessária a redução do valor da multa cominada. Precedentes da 12ª Turma deste Colendo Tribunal. 6. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo ser afastada a aplicação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação parcialmente provida, para afastar a anulação do auto de infração, porém com redução da multa cominada e para manter a anulação do termo de embargo. (TRF-1, AC 1000111-90.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que acatou o pedido liminar no processo de origem e determinou a suspensão dos efeitos do auto de infração e termo de embargo aplicados, bem como a retirada do nome do autuado do rol das pessoas com embargos ambientais e a liberação para comercialização ...
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recuperação da área degradada. Constata-se, então, que a aplicação desta penalidade tem por objetivo realizar a concretização do princípio da prevenção ou precaução, tendo em vista a necessidade de evitar que novos danos ocorram, bem como possibilite a recuperação da área embargada. 9. Quanto à exclusão do nome do agravo do rol das pessoas com embargos ambientais e à liberação para comercialização de semoventes e acesso a créditos bancários, medidas também deferidas na decisão agravada, verifica-se que o agravado não se desincumbiu do ônus de explicitar e comprovar reais efeitos financeiros a justificar urgência da medida liminar pleiteada, ou situação grave que pudesse, em tese, gerar perda ou prejuízo irreversíveis em relação a não comercialização dos semoventes. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AG 1016716-51.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/12/2023
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 DA AGRICULTURA FAMILIAR

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