Artigo 42 - Lei nº 12.594 / 2012

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DOS PROCEDIMENTOS

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Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.
§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
§ 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei nº 12.594   Art.:art-42  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. ART. 45, §§ 1º e , DA LEI N. 12.594/2012. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O disposto no art. 45, §§ 1º e , da Lei n. 12.594/2012 estabelece vetores para a unificação de nova medida socioeducativa aplicada por conduta anterior a que deu ensejo à execução em curso, nas hipóteses em que o menor em conflito com a lei haja demonstrado, de forma satisfatória, estar ressocializado, em atenção ao objetivo educativo, não punitivo, das medidas previstas no ECA. O dispositivo federal, portanto, não dispensa a apuração de atos infracionais nem determina a extinção do processo de conhecimento.2. A eventual prolação de sentença na representação em curso não tem como única consequência a aplicação de medida socioeducativa. Poderá servir como antecedentes desfavoráveis do adolescente e ser considerada na avaliação de medidas socioeducativas e na análise de substituição destas por outras menos gravosas (art. 42, da Lei nº 12.594/2012). Ademais, existe a possibilidade de improcedência da ação, não sendo razoável permitir, à míngua de previsão legal, a prematura extinção do processo de conhecimento, sem resolução de mérito.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 792.508/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Acórdão em ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 29/03/2023

STJ


EMENTA:  
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, ...
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modo que, in casu, o Tribunal de origem justificou a continuidade da internação do menor com base em dados concretos dos autos constante, inclusive nos relatórios da equipe técnica da Fundação CASA, exarando, mormente "a existência de metas a serem trabalhadas no tocante à conscientização do educando sobre sua responsabilidade infracional", pois, "O adolescente compreende as motivações que o levaram a praticar o ato infracional, porém não apresenta consciência de sua responsabilidade, em alguns momentos verbaliza que será liberado." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 727.945/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS | 18/08/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CONTINUIDADE. LEI Nº 12.594/2012. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Tem entendido esta Corte que a audiência de reavaliação das medidas socioeducativas, prescrita nos arts. 42 e 43 da Lei nº 12.594/2012, é facultada à autoridade judiciária, ou seja, somente será realizada caso a entenda imprescindível ao deslinde do procedimento, o que não ocorreu no presente feito, pois a continuidade da medida de internação foi "fundamentada na prática de novas condutas correspondentes a fatos criminosos", de acordo com o relatório psicossocial.2. A desconstituição da decisão da instância ordinária demandaria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, inviável na via estreita do mandamus.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 701.432/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acórdão em ECA | 01/04/2022
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 DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Capítulos neste Título) :