Artigo 43 - Lei nº 12.594 / 2012

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DOS PROCEDIMENTOS

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Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.
§ 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.
§ 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.
§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do Inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico;
II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei nº 12.594   Art.:art-43  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. CONTINUIDADE. LEI Nº 12.594/2012. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. FACULDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. Tem entendido esta Corte que a audiência de reavaliação das medidas socioeducativas, prescrita nos arts. 42 e 43 da Lei nº 12.594/2012, é facultada à autoridade judiciária, ou seja, somente será realizada caso a entenda imprescindível ao deslinde do procedimento, o que não ocorreu no presente feito, pois a continuidade da medida de internação foi "fundamentada na prática de novas condutas correspondentes a fatos criminosos", de acordo com o relatório psicossocial.2. A desconstituição da decisão da instância ordinária demandaria o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios, inviável na via estreita do mandamus.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 701.432/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Acórdão em ECA | 01/04/2022

STJ


EMENTA:  
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Cabe ao Juízo competente para a execução da medida aplicada ao menor determinar a modificação da medida socioeducativa imposta, quando esta se revelar insuficiente à sua ressocialização, não havendo que se falar em ofensa ao postulado da coisa julgada. Assim, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, mostra-se cabível a substituição da medida de semiliberdade por internação.2. Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram a dificuldade do agravante em cumprir as regras estabelecidas quanto à medida de semiliberdade anteriormente imposta, destacando os constantes atos de indisciplina praticados sem alteração de comportamento, mesmo quando ele era repreendido, inclusive com tentativa de realização de motim na unidade, o que levou à regressão da medida socioeducativa, nos termos do disposto no art. 43 da Lei n. 12.594/2012 (SINASE).3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 628.372/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS | 31/08/2021

STJ


EMENTA:  
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. HISTÓRICO INFRACIONAL. DELITO EXTREMAMENTE GRAVE. DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AUDIÊNCIA DE REAVALIAÇÃO. FACULTATIVA SEGUNDO A DICÇÃO LEGAL. SITUAÇÃO PROCESSUAL. OUTROS RELATÓRIOS ...
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pretensão deduzida na exordial demanda aprofundamento do acervo fático-probatório, situação vedada na via estreita do habeas corpus. V - Em relação à audiência de reavaliação, o art. 43, § 3°, da Lei n. 12.594/2012 dispõe que "se necessário, designará audiência". No caso em apreço, o magistrado, diante da situação processual, e atento aos demais relatórios disciplinares, compreendeu inexistir a necessidade da realização da audiência de reavaliação. Desta feita, acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na impetração, requer a verticalização da prova, procedimento não permitido no âmbito do remédio heroico. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 625.904/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO | 12/02/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Capítulos neste Título) :