Lei de Defesa da Concorrência (L12529/2011)

Artigo 34 - Lei de Defesa da Concorrência / 2011

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei de Defesa da Concorrência   Art.:art-34  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ E TEMAS REPETITIVOS 630 e 981/ STJ. RECURSO PROVIDO.  A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435/STJ).  Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (tema repetitivo 630/STJ). Inteligência do art. 135, III, do CTN c/c arts. 10 do Decreto 3.078/19 e 158 da Lei nº 6.404/76. No presente caso, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em relação ao sócio da executada com poderes de administração no momento de sua dissolução irregular (tema repetitivo 981/STJ), razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser reformada para permitir tal redirecionamento.    Tese recursal que encontra amparo na jurisprudência, impondo a reforma da decisão de primeira instância.  Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016703-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À SÓCIA ADMINISTRADORA. CABIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  Agravo de instrumento em que se discute o redirecionamento de execução fiscal para alcançar o patrimônio de sócia da pessoa jurídica executada, buscando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela recorrente.  A exceção de pré-executividade exige a presença de prova pré-constituída (requisito formal) e matéria de ordem pública (requisito material) para ser acolhida. Jurisprudência do STJ nesse sentido.   A empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos ...
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158 da Lei nº 6.404/76.  Na hipótese, o redirecionamento da execução fiscal se deu de forma direta, sem a instauração de incidente processual, em relação à sócia administradora da executada, com poderes de gestão no momento de sua dissolução irregular, conforme entendimento firmado no tema repetitivo 981 do STJ.  A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada na hipótese de dissolução irregular semelhante à dos autos. Decisão combatida que se coaduna com o precedente do STJ.  Agravo de instrumento desprovido.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008201-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A GESTÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 981/STJ. RECURSO PROVIDO.  A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435/STJ). O redirecionamento da execução fiscal, no entanto, somente é cabível em face de sócio ou terceiro que exercia ato de gestão no momento de sua dissolução irregular, nos termos em que decidiu o STJ na fixação do tema repetitivo 981. No presente caso, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em relação à sócia da executada que não detinha poderes de administração no momento de sua dissolução irregular, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser mantida.    Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029138-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/02/2024
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Art.. 36  - Capítulo seguinte
 DAS INFRAÇÕES

DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Capítulos neste Título) :