Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (L12153/2009)

Artigo 14 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. MECANISMO PRÓPRIO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico". (AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).2. No caso, ainda que superado o referido óbice, tem-se que o reclamante veicula pretensão uniformizadora sobre questão de índole processual - deserção recursal - o que não encontra guarida no regime legal dos juizados especiais.3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência, devendo prevalecer o disposto no art. 14 da Lei 12.259/01, o qual restringe o cabimento do pedido de uniformização de lei às questões de direito material.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.421/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO | 23/08/2021

STF


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (STF, ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 05/10/2020

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (Processo nº 0843819-78.2017.8.15.2001) RELATOR : Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVANTE : (...) AGRAVADO : Estado da Paraíba PROCESSUAL CIVIL. Agravo interno. Decisão monocrática. Juizado Especial da Fazenda Pública. Instalação de forma adjunta pela LOJE. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta. Inobservância. Regra de natureza inderrogável. Remessa ao juízo competente, para adoção do rito da Lei n. 12.153/09. Agravo a que se nega provimento. A instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa disposição dos arts. 14 c...
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conseguinte, na Comarca que contar apenas com Varas mistas ou Vara única, o Juizado Especial da Fazenda estará instalado, de forma adjunta, na Vara, mista ou única, com competência para processamento e julgamento de matéria da Fazenda Pública; No caso dos autos, havendo Juizado Especial Cível instalado na Comarca, ali também se encontra instalado, de forma adjunta e com competência absoluta, o respectivo Juizado da Fazenda Pública; competente para o processamento e julgamento da demanda, cujo eventual recurso deve ser endereçado à respectiva Turma Recursal; Agravo desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0843819-78.2017.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL (199), 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSáRIA CíVEL (199) | 22/05/2024
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