Artigo 1 - Lei nº 11.516 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11.516   Art.:art-1  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. ACP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. IBAMA. ICMBIO. APA DA BALEIA FRANCA.1. O ICMBio foi incumbido, pela Lei n. 11.516/07, de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, inc. I).2. Considerando que a ação civil pública ajuizada pelo MPF objetiva a invalidação dos atos administrativos que autorizaram intervenção na orla da Praia Central de Garopaba, bem como demolição integral de edificação(ões), é correta a afirmação de que a área objeto da controvérsia está situada fora dos limites de Unidade de Conservação Federal (Área de Proteção Ambiental - APA da Baleia Franca). 3. Assim, a ACP deverá tramitar contra o Município réu, a União e o IBAMA, não havendo motivo para o ICMBio figurar no polo passivo da lide. (TRF-4, AG 5032659-22.2023.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 06/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/12/2023

TRF-5


EMENTA:  
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTÍGIO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA AGÊNCIA ESTADUAL. ATUAÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO DO ICMBIO. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da empresa para reconhecer o caráter insanável dos vícios identificados nos autos de infração e declarou prejudicada a apelação da autarquia. 2. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão de que o empreendimento em foco tem licenciamento ambiental do órgão estadual competente (CPRH), restando assegurada a proteção da confiança ...
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sem a possibilidade de serem convalidados na forma prevista no art. 99 do Decreto n.º 6.514/2008. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pelo embargante (art. 1º, IV da Lei n.º 11.516/2007 e art. 99 do Decreto n.º 6.514/2008). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. drc (TRF-5, PROCESSO: 08091774620164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 08/03/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DESAPROPRIAÇÃO "EX VI LEGE". OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA UNIÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ENTE FEDERAL DISTINTO. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. Na hipótese em que o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade ...
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, e dos arts. 6.º, inciso III, e 11, § 1.º, da Lei 9.985/2000.3. Em não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência do art. 1.005 do CPC/2015.4. Recurso especial da União provido. Recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio não conhecido. (STJ, REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 22/03/2019
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