Arts. 1 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:"Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:§ 6º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro."Art. 11 A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei." (NR)
REVOGADO
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 7º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado." (NR)
Arts. 9 ... 25 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 8
STF Tema nº 771 do STF
TEMA
Tema 771: Constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, III, 59, parágrafo único e 62, ...
Tese: São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 771, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2014, publicado em 23/10/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, III, 59, parágrafo único e 62, ...
+85 PALAVRAS
... DPVAT).Tese: São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 771, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 03/10/2014, publicado em 23/10/2014)
23/10/2014 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
TJ-PE DPVAT
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES VÁLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de realização de nova perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, mantendo o valor indenizatório proporcional à invalidez parcial incompleta constatada em perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no laudo pericial que constatou lesão anatômica permanente ...
+282 PALAVRAS
... e como ApeladosTokio Marine Brasil Seguradora S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12
(TJPE, Apelação Cível 0015114-10.2021.8.17.2001, Relator(a): FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Julgado em 06/02/2025, publicado em 06/02/2025)
06/02/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DA COBERTURA - GRAU DE INVALIDEZ - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a existência de prova do nexo causal entre o acidente de trânsito e a incapacidade funcional procede o pedido de pagamento do seguro DPVAT. - Consoante prevê o art. 8º, da Lei 11.482/2007, os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreende a indenização por invalidez permanente nos valores de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente, por pessoa vitimada. Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474 STJ).
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.011682-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, julgamento em 09/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
11/09/2024 •
Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA