Art. 16.
Para efeito de concessão de benefícios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI.
1° Na fixação de índices mínimos de nacionalização, bem assim na sua redução ou elevação, deverão ser consideradas a necessidade de capacitação tecnológica no País, a incorporação de tecnologia compatível com o estágio de desenvolvimento e a competitividade do produto a nível internacional.
2° Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poderão ter índices de nacionalização específicos, admitindo-se a diferenciação a nível regional.
3° A fruição do benefício fiscal de que trata o Art. 7° do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de índices mínimos de nacionalização, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
4° A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados a nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.
REVOGADO
Art. 17.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabricação nacional, quando:
ALTERADO
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial;
ALTERADO
II - destinados à execução de serviços básicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;
ALTERADO
III - destinados à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
ALTERADO
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
ALTERADO
Art 17.
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando:
REVOGADO
I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial;
REVOGADO
II - adquiridos por empresas jornalísticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados à impressão de jornais, periódicos e livros;
REVOGADO
III - adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, ou concessionárias de serviços públicos, destinados à:
REVOGADO
a) execução de projetos de infra-estrutura na área de transporte, saneamento e telecomunicações;
REVOGADO
b) execução de projetos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do Plano Nacional de Energia Elétrica;
REVOGADO
c) prospecção, extração, refino e transporte, através de dutos, de petróleo bruto, gás natural e derivados;
REVOGADO
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de minérios nucleares;
REVOGADO
IV - adquiridos por empresas de mineração e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais;
REVOGADO
V - destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial.
REVOGADO
§ 1° São assegurados a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
REVOGADO
§ 2° Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados em sua industrialização.
REVOGADO
Art. 18.
Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes utilizados na fabricação, no País, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
REVOGADO
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
REVOGADO
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorrência internacional, em que seja assegurada a participação da indústria nacional de bens de capital;
REVOGADO
II - serem destinados a projetos industriais ou na área de serviços básicos; e
REVOGADO
II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destinação neles prevista;
REVOGADO
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
REVOGADO
III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por instituições financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.
REVOGADO
Parágrafo único. Aos projetos industriais ou na área de serviços básicos poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto no item III.
ALTERADO
Parágrafo único. Poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorrência de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III.
REVOGADO
Art. 19.
Às indústrias aeronáutica, de material bélico e de construção naval poderá ser concedida a redução de até oitenta por cento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes, nas condições fixadas em regulamento.
REVOGADO
Parágrafo único. O regulamento fixará o limite de prazo para a aplicação do benefício previsto neste artigo.
REVOGADO
Art. 20.
Às empresas jornalísticas ou editoras poderá ser concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importação desses bens para a impressão de jornais, periódicos e livros, nas condições fixadas em regulamento.
REVOGADO
Art. 21.
Não está sujeita à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
REVOGADO
Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidente sobre as respectivas operações de câmbio.
REVOGADO
Art. 22.
A partir do exercício de 1989, o montante dos benefícios fiscais previstos neste decreto-lei deverá constar de demonstrativo anexo ao Orçamento Geral da União.
REVOGADO
Art. 23.
Os benefícios fiscais instituídos por este decreto-lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legislação em vigor.
REVOGADO
Art. 24.
Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e proteção de bens e serviços de informática continuam regidos pela Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984
REVOGADO
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e observada a vedação do art. 23, o CDI poderá conceder os benefícios do Programa-BEFIEX à produção de bens de informática, conforme dispuser o regulamento.
REVOGADO
Art. 25.
Ressalvados os casos previstos na legislação, independe de autorização prévia a instalação de empreendimentos industriais, não contemplados por benefícios fiscais, creditícios, cambiais, tarifários ou financeiros.
REVOGADO
Art. 26.
Os benefícios e demais disposições de que trata este decreto-lei serão administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento.
REVOGADO
Art. 27.
Os projetos já apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legislação anterior.
ALTERADO
Art. 28.
O disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 14 poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que na data de publicação deste decreto-lei sejam titulares de Programa-BEFIEX.
REVOGADO
Art. 29.
As revogações prescritas no art. 32 só produzirão efeitos em relação às indústrias aeronáutica, de material bélico, de construção naval e aos empreendimentos nas áreas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publicação do regulamento deste decreto-lei.
REVOGADO
Art. 30.
Este decreto-lei será regulamentado no prazo de 30 dias.
Art. 31.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário e expressamente:
Lei n° 6.624, de 23 de março de 1979;
Item X do art. 15e
Item IV do parágrafo único do art. 17 do Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n° 1.236, de 28 de agosto de 1972;
Art. 10 do Decreto-lei n° 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 833, de 8 de setembro de 1969;
Decreto-lei n° 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais;
Art. 13 do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969;
Art. 15 do Decreto-lei n° 770, de 19 de agosto de 1969;
§ 2° do art. 25 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.136, de 7 de dezembro de 1970;
Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970;
Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972;
Decreto-lei n° 1.244, de 31 de outubro de 1972;
Decreto-lei n° 1.335, de 8 de julho de 1974;
Decreto-lei n° 1.389, de 21 de janeiro de 1975;
Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975;
Decreto-lei n° 1.446, de 13 de fevereiro de 1976;
Decreto-lei n° 1.482, de 5 de outubro de 1976;
Art. 2° do Decreto-lei n° 1.622, de 18 de abril de 1978 Decreto-lei n° 1.630, de 17 de julho de 1978;
Decreto-lei n° 1.661, de 25 de janeiro de 1979;
Decreto-lei n° 1.808, de 6 de outubro de 1980;
Decreto-lei n° 1.869, de 14 de abril de 1981;
Decreto-lei n° 1.871, de 8 de maio de 1981;
Decreto-lei n° 1.933, de 19 de abril de 1982;
Decreto-lei n° 1.938, de 10 de maio de 1982;
Decreto-lei n° 1.946, de 22 de junho de 1982; e
Decreto-lei n° 2.238, de 28 de janeiro de 1985.