Artigo 8 - Lei nº 11442 / 2007

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11442   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO SUBMETIDO À PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO (BOA-FÉ) NA INFRAÇÃO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.1. No caso dos autos, alegou a autora ser empresa transportadora, dona do caminhão apreendido por infração cometida pelo motorista, seu empregado. Afirmou nada ter a ver com os fatos apurados, sendo terceiro de boa-fé.2. Conforme contrato social, a empresa tem por objeto social “a prestação de serviços de transportes rodoviário de cargas em geral, municipal, estadual e interestadual”. 3....
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tese da autoridade fiscal, a responsabilidade da empresa teria que ser provada de modo a não deixar margem de dúvidas a respeito de sua ciência/participação na infração cometida. No caso, a ciência ou participação da empresa, diante dos elementos constantes dos autos, não ficaram comprovadas nesse episódio.   21. Desse modo, a apelação da União não pode ser provida.22. DESPROVIMENTO à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11% na primeira “faixa” (inciso I) do §3º do art. 85 do CPC.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000326-81.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/05/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 7°, e , ...
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do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).   Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301212-88.2018.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial interposto por IBACEM AGRÍCOLA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos pela parte ora Recorrente, mantendo-se integralmente o aresto vergastado.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a Recorrente, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 7°, e , ...
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do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021).   Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço, o Recorrente não demonstrou a presença dos referidos requisitos, pelo que, o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo é medida que se impõe.   Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301212-88.2018.8.05.0146, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2023)
Acórdão em Apelação | 27/11/2023
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