Artigo 30 - Lei nº 11.428 / 2006

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IIIDAPROTEÇÃODAVEGETAÇÃOSECUNDÁRIAEMESTÁGIOMÉDIODEREGENERAÇÃO

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CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Lei nº 11.428   Art.:art-30  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA. LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO URBANO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO IBAMA. LEI N.º 11.428/2006. DECRETO N.º 6.660/2008. DEFICIÊNCIA DOS ESTUDOS REALIZADOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL.1. A anuência do órgão federal é exigível somente nas hipóteses de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades de utilidade pública e interesse social localizados em área de remanescente de Mata Atlântica, nos quais haja previsão de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração que ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 do Decreto n.º 6.660/2008 (artigo 14 da Lei n.º 11.428/2006). Em se tratando de supressão de vegetação secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, em área urbana ou região metropolitana, para fins de loteamento e edificação, a competência é do órgão estadual, observados o Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis (artigos 30 e 31 da Lei n.º 11.428/2006). 2. As irregularidades/deficiências apontadas nos estudos realizados pelo órgão estadual, para fins de caracterização dos estágios sucessionais da vegetação existente no imóvel, não restaram cabalmente demonstradas. (TRF-4, AC 5012378-54.2015.4.04.7201, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/08/2022, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/08/2022

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. IBAMA. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO. DEMOLIÇÃO ESTRUTURAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária, construção de infraestrutura, entre outros. Sobre a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, assim dispôs a Lei n. 11.428/06, no seu artigo 30. Na legislação anterior, referente à Mata Atlântica (Decreto 750/1993), proibia-se o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração ...
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de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto.7. Esta Turma consolidou entendimento no sentido de ser cabível, em ACP, a fixação do pagamento de verba honorária am favor do ente público (pela parte ré sucumbente). Entendimento que não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que ele não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. (TRF-4, AC 5000860-36.2016.4.04.7200, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/05/2021, Publicado em: 12/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/05/2021

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. IBAMA. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO. DEMOLIÇÃO ESTRUTURAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A supressão de vegetação nativa pode ser definida como a retirada de uma parcela de vegetação dentro de uma área destinada a diversos usos, como uso alternativo do solo, plantio, pecuária, construção de infraestrutura, entre outros. Sobre a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, assim dispôs a Lei n. 11.428/06, no seu artigo 30. Na legislação anterior, referente à Mata Atlântica (Decreto 750/1993), proibia-se o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração ...
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de forma que o reconhecimento da possibilidade de reparação não afasta a gravidade do prejuízo ambiental a ponto de tornar não apenas possível mas imperiosa a cumulação de condenações. Portanto, a cumulação só se justifica quando há a necessidade de complementação, por eventual insuficiência das demais condenações, e em razão das peculiaridades do caso concreto.7. Esta Turma consolidou entendimento no sentido de ser cabível, em ACP, a fixação do pagamento de verba honorária am favor do ente público (pela parte ré sucumbente). Entendimento que não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que ele não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5009513-27.2016.4.04.7200, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 11/05/2021, Publicado em: 12/05/2021)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/05/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 35  - Título seguinte
 DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Capítulos neste Título) :