Lei Maria da Penha (L11340/2006)

Artigo 10-A - Lei Maria da Penha / 2006

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DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10 oculto » exibir Artigo
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
§ 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:
I - a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10-A

LeiLei Maria da Penha   Art.art-10a  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação no crime de ameaça. 2. Fato relevante. A vítima compareceu à delegacia de polícia e formalizou boletim de ocorrência dentro do prazo de 06 (seis) meses, manifestando o desejo de instauração da persecução penal. 3. As decisões anteriores. ...
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; Lei n. 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 184.347/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.799/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.283/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
31/03/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu pela ausência de nulidade em razão de o réu não ter acompanhado o depoimento da ofendida. A uma, a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A...
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, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, uma vez que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.837/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
27/08/2024 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Capítulos neste Título) :