Lei de Biossegurança (L11105/2005)

Artigo 10 - Lei de Biossegurança / 2005

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Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio

Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei de Biossegurança   Art.:art-10  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.105/2005. NORMAS DE SEGURANÇA E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM). PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO ART. 36 DO DIPLOMA LEGAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO EM 2005. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Tendo em vista que os efeitos do art. 36 da Lei 11.105/2005 se exauriram ao final do ano de 2005, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação direta, com a consequente extinção parcial do processo ...
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ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA.6. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (art. 10, caput, da Lei 11.105/2005).7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, improcedente. (STF, ADI 3526, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 09/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em apreço, verifica-se claramente que os fundamentos do decisum impugnado são distintos dos da pretensão recursal apresentada. De um lado, o juízo a quo  julgou procedente o pedido sob o fundamento de que (...)  A requerida, em sua peça de defesa (fis. 171/1 75) limita-se a questionar os encargos cobrados pela autora. Os encargos estão previstos em contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo nenhum fundamento jurídico plausível que justifique a alteração deste pacto, por intervenção judicial. Não nega a requerida também a efetiva prestação dos serviços. Por sua vez, o apelo sob análise funda-se na seguinte argumentação:a) não se aplica o art. 6º...
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da Lei n.º 11.105/2005);d) a aprovação do plano e consequente concessão da recuperação judicial (art. 59 da Lei n° 11.101/2005) tem o condão de extinguir a obrigação anterior ao pedido de recuperação e impor o seu cumprimento na forma do plano, para evitar o recebimento de crédito com privilégio. Assim, a parte recorrente apresentou razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável no âmbito deste recurso por analogia. Precedentes. Recurso não conhecido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000278-05.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2023

TRF-3


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: aclaratórios opostos pela União Federal contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 14/8/2014, que deu parcial provimento à apelação interposta por Ake Bernard Van Der Vinne contra a sentença denegatória do mandado de segurança que impetrou, objetivando a desconstituição do auto de infração e das multas lavradas em seu desfavor pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em 21/12/2006, por cultivar comercialmente 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e por utilizar semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, com fulcro nos artigos 41 da Lei nº 10.711/2003...
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, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005, e consequente multa no valor de R$ 67.000,00, fundada no artigo 73, II, do Decreto nº 5.591/2005, constante no  auto de infração nº 199/2006. OMISSÃO SANADA: acolhida e sanada a omissão levantada pela União Federal, para negar provimento à apelação de interposta por Ake Bernard Van Der Vinne, mantendo integralmente a sentença denegatória da segurança. RECURSO PROVIDO.         (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002619-76.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/10/2022
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