Lei de Biossegurança (L11105/2005)

Lei de Biossegurança / 2005 - Dos Crimes e das Penas

VER EMENTA

Dos Crimes e das Penas

Art. 24.

Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 25.

Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26.

Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 27.

Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Agrava-se a pena:
I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II - de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III - da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Art. 28.

Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 29.

Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Arts.. 30 ... 42  - Capítulo seguinte
 Disposições Finais e Transitórias

Início (Capítulos neste Conteúdo) :