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Art. 73. A multa será aplicada obedecendo a seguinte gradação:
I - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas infrações de natureza leve;
II - de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas infrações de natureza grave;
III - de R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nas infrações de natureza gravíssima.
§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§ 2º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste Decreto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: aclaratórios opostos pela União Federal contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 14/8/2014, que deu parcial provimento à apelação interposta por Ake Bernard Van Der Vinne contra a sentença denegatória do mandado de segurança que impetrou, objetivando a desconstituição do auto de infração e das multas lavradas em seu desfavor pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em 21/12/2006, por cultivar comercialmente 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e por utilizar semente de cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RCN) do MAPA, com fulcro nos
artigos 41 da
Lei nº 10.711/2003...« (+470 PALAVRAS) »
...; 187, II, do Decreto nº 5.153/2004; 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005; 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005. FATO NOVO: após a publicação da sentença denegatória da segurança, a CTNBio editou o Parecer Técnico nº 1598/2008, liberando a partir de 18/9/2008 a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato - justamente a espécie encontrada na lavoura do apelante e que ensejou a lavratura do auto de infração. PRECEDENTE DO STJ: em 14/11/2013, o STJ manteve acórdão do TRF1R acerca do mesmo assunto - impugnação de auto de infração decorrente de safra de algodão geneticamente modificado Roundup Ready, posteriormente liberado pelo CTNBio - onde prevaleceu a norma mais favorável, consubstanciada no Parecer Técnico nº 1598/2008 da CTNBio, para afastar imputação cronologicamente anterior, fundamentada nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69, II e XXVII, do Decreto nº 5.591/2005 (STJ - AREsp nº 424.238/MT, 2013/0367740-2, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 14/11/2013).Com base nesse precedente, a apelação de Ake Bernard Van Der Vinne foi parcialmente provida pela Sexta Turma dessa Corte. RECURSO ESPECIAL: os embargos de declaração opostos pela União Federal foram desprovidos pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 9/10/2014, motivando a interposição de recurso especial pela embargante, provido pelo STJ em 26/6/2019. CASO ISOLADO: com o retorno dos autos a essa Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, restou constatado que o precedente do STJ que fundamentou o parcial provimento à apelação foi um caso isolado. REVISÃO DO ENTENDIMENTO: verificou-se que a Sexta Turma desse TRF3R em 2015, ao se debruçar sobre situação análoga, concluiu que ...em matéria ambiental, a aferição da lesividade da conduta dos administrados também deve ser realizada pelo agente fiscal à luz da legislação vigente na época dos fatos, porquanto não há previsão legal excepcionando a regra geral de incidência da lei no tempo... (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1949239 - 0011372-51.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) E que esse julgado foi mantido pela Corte Superior (STJ - AREsp n. 976.417, Ministro Og Fernandes, DJe de 20/08/2020). DECISÃO REFORMADA: assim, na retomada do julgamento dos embargos de declaração opostos nesse mandado de segurança, deve ser mantido o posicionamento adotado pela Sexta Turma e confirmado pelo STJ, no sentido de que o fato do CTNBio ter liberado em 18/9/2008 a comercialização do algodão geneticamente modificado Roundup Ready, Evento MON 1445, tolerante ao herbicida glisofato, não enseja a perda de objeto da imputação relativa ao cultivo comercial de 137 hectares de algodão geneticamente modificado não autorizado pela CTNBio, com fulcro nos artigos 6º, VI e 29 da Lei nº 11.105/2005 e artigo 69,
II e
XXVII, do
Decreto nº 5.591/2005, e consequente multa no valor de R$ 67.000,00, fundada no
artigo 73,
II, do
Decreto nº 5.591/2005, constante no auto de infração nº 199/2006. OMISSÃO SANADA: acolhida e sanada a omissão levantada pela União Federal, para negar provimento à apelação de interposta por Ake Bernard Van Der Vinne, mantendo integralmente a sentença denegatória da segurança. RECURSO PROVIDO.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002619-76.2007.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
25/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 80 ... 85
- Seção seguinte
Do Processo Administrativo
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA
(Seções
neste Capítulo)
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