Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 85 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Pedido de Restituição

Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-85  
Publicado em: 25/08/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE INCORPORADOS PELA RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE. PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 417/STF E 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag ...
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/STJ).4. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Súmula 417/STF).5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1343821/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)
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Publicado em: 29/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Recuperação judicial e Falência

EMENTA:  
FALÊNCIA - Pedido de restituição - Sentença de parcial procedência - Arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/05 - Bens que foram arrecadados no processo falimentar - Propriedade fiduciária demonstrada, apenas, para dois dos dezoito veículos objeto do pedido - Identificação das garantias que, no caso, se fez de forma deficiente - Documentos juntados, ademais, que demonstram que o próprio credor deu baixa aos gravames - Restituição cabível apenas para dois veículos - Apelo provido em parte. (TJSP;  Apelação Cível 1044768-24.2019.8.26.0100; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)
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Publicado em: 05/10/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RJ) - IMPUGNAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.843.332 (TEMA 1051). - O pedido de restituição com fulcro no art. 85, caput, da Lei 11.101/2005 somente é cabível quando o bem tiver sido arrecadado no processo de falência, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência ou tenha sido vendido e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento da falência, ressoando inadequada a pretensão formulada no bojo da recuperação judicial ante a ausência de previsão legal. - Incabível a discussão quanto à compatibilidade de pedido de busca e apreensão com a impugnação ao crédito se tal pedido não foi formulado em relação aos bens não abarcados pelo pleito de restituição. - A natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária resguarda apenas o crédito do credor fiduciário, não se estendendo ao destinatário da carta de crédito por ele emitida para quitação do bem perante o vendedor. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.843.332, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Considerando que no caso dos autos o fato gerador ocorreu com a emissão da nota de venda, ou seja, antes do pedido de recuperação judicial, o crédito discutido nos autos deve se submeter aos efeitos da referida recuperação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148895-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)
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