Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 43 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Assembléia-Geral de Credores

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Art. 43. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-43  

TJ-RJ Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DAS RECUPERANDAS, ENDOSSADO PELO CREDOR, ORA AGRAVANTE, E TAMBÉM PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA QUE O FUNDO ETANOL REVELE QUEM FEZ E QUEM FAZ PARTE DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO, ALÉM DA DATA DA TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PLANO DE REUPERAÇÃO QUE SE RECHAÇA. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REGIDO PELO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DAS RECUPERANDAS EM FORNECER (...) INFOMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DE CONFLITOS DE INTERESSE, PREVISTAS NO ART. 43 DA LEI 11.101/05. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ESTIVEREM PRESENTES O DR. JACQUES (...) E DRª (...). (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076773-81.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. MAURO PEREIRA MARTINS , Publicado em: 08/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sanou a omissão, reformou a decisão alvejada e julgou improcedente a impugnação proposta pelo Recorrente, visto que o crédito discutido possui natureza nitidamente extraconcursal. Aclaratórios rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, ...
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...
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) grifo nosso. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004254-98.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/01/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/01/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de Recurso Especial, interposto por PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” do permissivo Constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sanou a omissão, reformou a decisão alvejada e julgou improcedente a impugnação proposta pelo Recorrente, visto que o crédito discutido possui natureza nitidamente extraconcursal. Aclaratórios rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, ...
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Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) grifo nosso. Nesse diapasão, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula n.º 83, aplicável à espécie, que leciona: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Des.ª Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004254-98.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/01/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/01/2024
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DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :