Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 105 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-105  
Publicado em: 22/03/2024 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRESARIAL - AUTOFALÊNCIA - UTILIDADE DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI - PROCESSAMENTO. O sistema econômico atual necessita das sociedades empresárias para movimentá-lo e gerar riqueza. A falência é excepcional e deve ser a última medida, sendo, conforme prevê a lei n.º 11.101/05, "mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia". Não consta do rol de requisitos para o pedido de autofalência, previsto no art. 105 da Lei 11.101/05 , a exigência de que a sociedade permaneça ativa e/ou não se encontre baixada perante a Junta Comercial. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.017021-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, julgamento em 20/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024)
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Publicado em: 21/03/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ART. 105 DA LEI N. 11.101/2005, MORMENTE NO QUE TANGE AO INCISO IV DO ARTIGO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANALISE DO PLEITO FALIMENTAR. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA CORRETAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A ausência dos documentos relacionados no art. 105 da Lei 11.101/05, necessários à instrução do pedido de autofalência, implica na extinção do pedido, sem resolução do mérito. 2. "O requerimento de autofalência deve ser formalizado com estrita observância aos ditames do art. 105 da Lei n. 11.101/2005, especialmente com a juntada dos documentos arrolados nos incisos do mencionado dispositivo legal, haja vista que eles são imprescindíveis para o exame do cabimento da decretação da quebra, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte requerente se mantém inerte diante de sucessivos comandos judiciais para regularizar a documentação faltante". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.052122-0, de Indaial, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2012). (TJSC, Apelação n. 5027202-54.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)
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Publicado em: 02/03/2024 TJ-MT Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Autofalência

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ARTIGO 105 DA LEI DE FALÊNCIA PELAS RECUPERANDAS – CONVOLAÇÃO QUE OCORREU EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS NO DECORRER DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º DA Lei 11.101/2005 C/C ARTIGO 73 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Conforme disposição contida no 61, § 1º da Lei 11.101/2005 c/c artigo 61 da referida legislação o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial diante do descumprimento, pela empresa recuperanda, de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, cuja determinação revela-se de ordem imperativa. (TJ-MT, N.U 1022775-09.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 02/03/2024)
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