Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 105
Jurisprudências atuais que citam Artigo 105
TJ-SP Autofalência
ACÓRDÃO
Agravo de instrumento. Direito Falimentar. Autofalência. Deferimento do pedido de decretação de quebra. Recurso da credora exequente. Desacolhimento. Preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 105 da Lei nº 11.101/2005. Insolvência manifesta, passivo superior a três bilhões de reais, encerramento integral das atividades e demissão de todo o quadro funcional. Inviabilidade de manutenção da atividade empresarial. Alegações de fraudes societárias e desvios patrimoniais que devem ser apuradas no curso do processo falimentar e pelas vias próprias, não obstando a decretação da quebra. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016095-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/09/2026; Data de Registro: 24/09/2026)
24/09/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO EX LEGE. AUTOFALÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SEM ASSINATURA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RELAÇÃO DE CREDORES E CLASSIFICAÇÃO INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade de Justiça já concedida em sentença. 2 - Não se conhece do pedido de efeito suspensivo quando a Apelação já é recebida ...
+116 PALAVRAS
... descumprimento, não viola o contraditório, a ampla defesa, a cooperação processual nem a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT, Acórdão n.2175926, 07139328620268070016, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª Turma Cível, Julgado em: 09/09/2026, Publicado em: 22/09/2026)
22/09/2026 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA