Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 1 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-1  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra único acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou a decisão de primeiro grau que havia autorizado o processamento do pedido de recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos. 2. A decisão de segundo grau fundamentou-se na ausência de previsão legal para o deferimento de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 1º...
+273 PALAVRAS
...
2º e 47; Código Civil, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2024. (STJ, REsp n. 2.168.624/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 28/5/2026.)
28/05/2026 • Acórdão em RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS EM CONJUNTO

TRT-1


ACÓRDÃO
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.1. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, prevê a possibilidade de responsabilização direta dos administradores da sociedade, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive associação privada sem fins lucrativos, é possível a desconsideração. 2. A associação encontra-se em recuperação judicial (ID 53e59f7), sendo certo que o art. 1º da Lei 11.101/2005 define seu objeto como a regulação da recuperação judicial e da falência "do empresário e da sociedade empresária". 3. Não poderá a Executada principal valer-se desse benefício garantido às sociedades empresárias e negar essa condição para fins de estabelecimento da responsabilidade de seus diretores. Recurso provido. (TRT-1, Processo N. 0100358-49.2022.5.01.0001)
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