Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 108 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Da Arrecadação e da Custódia dos Bens

Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
§ 2º O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
§ 4º Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5º Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 108

LeiLei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.art-108  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ARREMATAÇÃO INDEVIDA DE BENS DE TERCEIROS. ART. 86, I, DA LRF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do ...
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e 86 da LRF, confirma a impossibilidade de revolvimento probatório para desconstituir o acórdão recorrido. 8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo questão exclusivamente de direito apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.230/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026.)
17/09/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste ...
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, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (STJ, EDcl no AREsp n. 2.977.699/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
12/03/2026 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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 Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

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