Artigo 27 - Lei nº 10.833 / 2003

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DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei nº 10.833   Art.:art-27  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RETENÇÃO NA ORDEM JUDICIAL DE PEGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI Nº 10.833/2003 AO CASO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto ao conhecimento do recurso especial em relação ao art. 46 da Lei nº 8.541/1992, consignando expressamente que o afastamento da retenção do Imposto de Renda na fonte quando do cumprimento da decisão judicial configura ofensa ao referido dispositivo. Houve expressa menção de que a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida.2. O presente feito não discute alíquota de Imposto de Renda; apenas foi afastada a tese defendida pelos embargantes no sentido de que a obrigação da retenção do imposto na fonte seria do próprio devedor, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná.3. O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata de cumprimento de decisão da Justiça Federal, não tendo aplicabilidade no caso dos autos.4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 18/12/2020

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. gratuidade de justiça. indeferimento. repetição de indébito tributário. irpf. fonte pagadora. ilegitimidade passiva. Precatório expedido em nome da beneficiária com determinação de incidência de irrf. rendimentos recebidos acumladamente (rra). art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Destaque de Honorários contratuais. alvará diverso. irrelevância. desprovimento. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a restituição, em dobro, do Imposto de Renda descontado do precatório recebido de honorários advocatícios, pois é pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional 2. Ausência de comprovação ...
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II, da Lei nº 8.541/98. Contudo, considerando-se que, no caso, o precatório foi expedido exclusivamente em nome da parte vencedora no processo nº 0025505-92.1998.4.02.5101, já com determinação retenção de IR no regime de RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), a solução da controvérsia posta não passa pela aplicação da Lei nº 8.514/98.  12. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 13. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Banco do Brasil. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-2, Apelação Cível n. 01093790820174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 08/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/04/2024
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TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000437-26.2022.4.03.6317, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 16/11/2023
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