V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. SOMA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício com a soma dos salário-de-contribuição das atividades concomitantes.
2. Sustenta o Recorrente a legalidade da inclusão das contribuições de atividade concomitante na base de cálculo do salário-de-contribuição, nos termos dos
artigos 9º e
14 da
Lei 10.666/03, que derrogaram o
artigo 32...« (+1345 PALAVRAS) »
... da Lei nº 8.213/1991 e precedente da TNU no processo nº5007723 54.2011.4.04.711.3. Embora já tenha decidido em sentido diverso, em julgamento ocorrido em 2015, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou sua Jurisprudência no sentido de que seria devida a cumulação de salários de contribuição de atividades concomitantes, a observar o teto do salário de contribuição e a vigência da lei no tempo, nos seguintes termos “(...) 7. A análise detida do processo permite concluir que os salários-de-contribuição concomitantes referem-se ao período de janeiro de 2005 a setembro de 2008, época em que já vigorava a Lei 10.666, de 08/05/2003, decorrente da conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002, que determinou a extinção, a partir de abril de 2003, da escala de salário-base (artigos 9º e 14). Com essa extinção, deixou de existir restrição quanto ao valor dos recolhimentos efetuados pelos segurados contribuinte individual e segurado facultativo. Isso significa dizer que tais segurados puderam, a partir de então, contribuir para a Previdência Social com base em qualquer valor e foram autorizados a modificar os salários-de-contribuição sem observar qualquer interstício, respeitando apenas os limites mínimo e máximo. 8. À vista desse quadro, entendo que com relação a atividades exercidas concomitantemente em período posterior a março de 2003 não mais se justifica a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, que deve ser interpretado como regra de proteção, que objetiva justamente evitar que o segurado, nos últimos anos de contribuição, passe a recolher valores elevados com o intuito de obter um benefício mais alto. Registro que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. A partir da Lei 9.876/99, que trouxe modificações quanto ao cálculo para apuração do salário-de-benefício, conferindo nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, o recolhimento de contribuições em valores superiores apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial do benefício. Foi exatamente essa mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício que justificou a extinção da escala de salário-base. 9. Como bem ponderado pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Vale Pereira (TRF4, APELREEX 0004632-08.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015), que compõe o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Não pode, diante da situação posta, ser adotada interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91. Deste modo, assim como o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.”. 10. Dessa forma, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 deixou de ter vigência a partir de 01/04/2003, pois, com a extinção da escala de salário-base (arts. 9º e 14 da MP 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003), a regra deixou de produzir o efeito pretendido, tendo ocorrido sua derrogação, motivo pelo qual proponho a uniformização do entendimento de que: a) tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto; e b) no caso de segurado que tenha preenchido os requisitos e requerido o benefício até 01/04/2003, aplica-se o art. 32 da Lei n. 8.213/1991, observando-se que se o requerente não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, a atividade principal será aquela com salários-de-contribuição economicamente mais vantajosos, na linha do entendimento uniformizado no âmbito desta TNU (Pedilef 5001611-95.2013.4.04.7113). (...)” (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255, grifos nossos).4. Contudo, em julgado de 13/08/2019, REsp nº 1.731.166-SP, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente pleito do INSS sobre as regras de aplicabilidade do art. 32 da Lei nº 8213/91, quanto à fixação do salário de contribuição a ser considerado, conforme a atividade principal desempenhada pelo trabalhador, mas destacando que “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”, mas quando o segurado não completou o tempo de contribuição necessário à aposentadoria em uma das atividades, havendo atividades concomitantes deve-se aplicar a previsão do art. 32, destacando, no entanto, que deve-se reconhecer como atividade principal aquela onde existem recolhimentos previdenciários de maior valor, independentemente do número de contribuições que caracterize a extensão do período, segundo a redação do acórdão “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detêm o maior proveito econômico, pois, por óbvio, é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador” . 5. Não obstante a divergência jurisprudencial que se criou sobre a aplicabilidade do art. 32, a Lei 13846/2019, de 18/06/2019, deu nova redação ao dispositivo, permitindo o cômputo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, observado o limite do teto do salário de contribuição “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.” E revogados todos os incisos, a limitação ao teto fora também encampada pelo §1º “O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.”.6. Embora a derrogação expressa da antiga regra, com o advento da nova legislação possa trazer alguma confusão quanto à aplicabilidade da lei no tempo, deve-se aplicar ao caso das atividades concomitantes a jurisprudência sedimentada pela TNU, que permite harmonização hermenêutica com a jurisprudência do STJ que no Tema nº 1070, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”. Assim, observados os devidos marcos temporais, e que fora acolhida pela própria alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.846/2019, não merece reparos a sentença recorrida.7.Recurso do autor provido, para determinar a revisão da aposentadoria do autor com soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema no caso de exercício de atividades concomitantes limitados ao teto, reconhecida a prescrição quinquenal. Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, quanto às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no
artigo 3º da
EC 113/2021.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da
Lei 9.099/1995.
9. É como voto.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004794-82.2018.4.03.6315, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)