Artigo 3 - Lei nº 10.559 / 2002

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DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10.559   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar.2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma ...
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atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica.4. No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.5. O termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data de edição da Lei n.º 10.599/2002, afastada, excepcionalmente, a diretriz estabelecida na súmula n.º 54 do STJ, dadas as peculiaridades do caso concreto e a situação normativa específica. (TRF-4, AC 5009183-29.2022.4.04.7100, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 11/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. SERVIDORES DA REFINARIA PLANALTO (REPLAN). EMPRESA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS). REINTEGRADOS. PEDIDO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Pretendem os apelantes, com o presente recurso, o pagamento de prestação mensal continuada nos termos da lei 10.559/2002 em virtude de reconhecimento de condição de anistiado político. 2. Para o reconhecimento à condição de anistiado político, a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide ...
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posteriormente transformada em prestação mensal, permanente e continuada. 6. A aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos recorrentes, os quais obtiveram a reintegração. (RMS 29.190, Relator Miniostro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-249 11-12-2015)" (AC 0045299-29.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 03/08/2023). 7. Apelação não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0017417-34.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2024 PAG PJe 30/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGIME MILITAR DE EXCEÇÃO. COMPROVADA A PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE.1. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades distintas, a material visa à recomposição patrimonial, enquanto a extrapatrimonial tutela a integridade moral, psiquica, direitos da personalidade. O art. 16 da Lei nº 10.559/02 veda a cumulação de indenizações sob o mesmo fundamento, ou seja, o anistiado ou sucessores não podem receber indenização em parcela única e ao mesmo tempo prestação continuada mensalmente, por isso deve optar entre uma ou outra, a mais favorável, consoante o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.559/02. (TRF-4, AC 5009028-30.2021.4.04.7207, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 27/09/2023
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