Arts. 39 ... 40 ocultos » exibir Artigos
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
§ 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.
Arts. 42 ... 42-B ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 41
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO URBANÍSTICO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANEJAMENTO URBANO. MUNICÍPIO COM POTENCIAL TURÍSTICO. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR. MUNICÍPIO DE BAEPENDI. ENQUADRAMENTO NO
ART. 41,
IV, DO
ESTATUTO DA CIDADE. NECESSIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BAEPENDI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
... +477 PALAVRAS
...PÚBLICO DE MINAS GERAIS PARA CONDENÁ-LO A ELABORAR E SUBMETER, POR MEIO DE SEU PODER EXECUTIVO, À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, NO PRAZO DE 180 DIAS, PROJETO DE LEI CONTENDO O PLANO DIRETOR MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O MUNICÍPIO DE BAEPENDI, MESMO POSSUINDO MENOS DE 20 MIL HABITANTES, ESTÁ OBRIGADO A ELABORAR PLANO DIRETOR MUNICIPAL, POR SER CLASSIFICADO COMO INTEGRANTE DE ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO, NOS TERMOS DO ART. 41, IV, DO ESTATUTO DA CIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PLANO DIRETOR É OBRIGATÓRIO PARA MUNICÍPIOS QUE, EMBORA NÃO TENHAM MAIS DE 20 MIL HABITANTES, ESTEJAM INSERIDOS EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO, NOS TERMOS DO ART. 41, IV, DA LEI Nº 10.257/2001. 4. A EMBRATUR RECONHECE FORMALMENTE O MUNICÍPIO DE BAEPENDI COMO DETENTOR DE POTENCIAL TURÍSTICO, TENDO-O INCLUÍDO ENTRE OS MUNICÍPIOS COM POTENCIAL TURÍSTICO (MPT), EM RAZÃO DE SUAS RIQUEZAS NATURAIS, HISTÓRICAS, CULTURAIS E RELIGIOSAS. 5. A CLASSIFICAÇÃO COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ELABORAR PLANO DIRETOR, MESMO QUE NÃO ATINJA O CRITÉRIO POPULACIONAL DO INCISO I DO ART. 41, DADO O IMPACTO DO TURISMO SOBRE O ORDENAMENTO URBANO E OS SERVIÇOS PÚBLICOS. 6. O PLANO DIRETOR É INSTRUMENTO ESSENCIAL DE PLANEJAMENTO URBANO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NÃO SE RESTRINGINDO À REGULARIZAÇÃO DO PASSADO, MAS SENDOFERRAMENTA ESTRATÉGICA PARA O FUTURO URBANO SUSTENTÁVEL. 7. A ALEGAÇÃO DE IMUTABILIDADE DO TECIDO URBANO E CONSOLIDAÇÃO HISTÓRICA NÃO EXIME O MUNICÍPIO DO CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE PLANEJAMENTO. 8. A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM ELABORAR O PLANO DIRETOR COMPROMETE A EFETIVIDADE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, COMO O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, À MORADIA, À CIDADE SUSTENTÁVEL E À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR ATINGE TAMBÉM OS MUNICÍPIOS COM MENOS DE 20 MIL HABITANTES QUANDO CLASSIFICADOS COMO INTEGRANTES DE ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO, NOS TERMOS DO ART. 41, IV, DO ESTATUTO DA CIDADE. 2. O RECONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DE BAEPENDI COMO DE POTENCIAL TURÍSTICO PELA EMBRATUR JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO LEGAL DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR, DADA A NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL. 3. A CONSOLIDAÇÃO HISTÓRICA DE OCUPAÇÕES IRREGULARES OU LIMITAÇÕES FÍSICAS DO TECIDO URBANO NÃO AFASTAM O DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE PLANEJAMENTO URBANO PREVISTO NO ART. 182 DA CF/1988. ______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 37, CAPUT, 182 E 225; LEI Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE),
ARTS. 39,
40 E 41,
IV;
LEI Nº 6.513/1977,
ARTS. 6º,
7º E 30.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.25.053797-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025)
31/07/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA RURAL PARA FINS URBANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO. AVERBAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública ajuizada para coibir loteamento irregular denominado "Quatro Irmãos", instalado em área
... +458 PALAVRAS
...rural, com finalidade urbana. O Agravante pleiteia a concessão integral da tutela, com vistas a preservar a eficácia da ação e impedir a consolidação da ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a averbação da existência da ação civil pública nas matrículas dos imóveis objeto do loteamento irregular; (ii) estabelecer se o Município de Varginha deve ser compelido a adotar providências para cadastramento das famílias, levantamento topográfico da área ocupada e fiscalização da área remanescente, mesmo sendo esta formalmente classificada como rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC, critérios amplamente atendidos diante da comprovação do parcelamento irregular, ausência de infraestrutura básica e riscos de prejuízo irreversível à ordem urbanística e ao meio ambiente. 4. O loteamento clandestino, embora localizado em área rural, possui finalidade urbana, o que atrai a competência municipal para fiscalização e regularização, nos termos dos arts. 30, VIII, e 182 da CF/1988, além do art. 40 da Lei nº 6.766/79 e dos arts. 2º, 4º, III, "a", e 41, I, do Estatuto da Cidade. 5. A averbação da existência da ação civil pública nas matrículas dos imóveisvisa garantir publicidade e prevenir prejuízos a terceiros de boa-fé, sendo medida admitida pela jurisprudência para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional e a transparência dos registros públicos (TJMG - AI 1.0000.24.155616-6/001). 6. A omissão do Município no controle e ordenamento do solo justifica a imposição judicial de medidas positivas voltadas à regularização fundiária, cadastramento das famílias residentes e vigilância da área, em consonância com os princípios da prevenção, precaução e da função social da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A averbação da existência de ação civil pública na matrícula do imóvel é medida cautelar legítima e eficaz para dar publicidade à lide e proteger terceiros de boa-fé em casos de parcelamento irregular do solo. 2. Mesmo em área rural, quando o parcelamento do solo tem finalidade urbana, incide o dever do Município de fiscalizar, impedir a consolidação da ocupação irregular e adotar medidas voltadas à sua regularização. 3. É cabível a imposição judicial de obrigações ao Município para cadastramento de famílias, levantamento topográfico e fiscalização permanente, diante da omissão administrativa e do risco de agravamento do dano coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII, e 182; Lei nº 6.766/79, art. 40; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 2º, 4º,
III, "a", e 41, I;
CPC,
art. 300;
Lei nº 6.015/73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.739.125/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.02.2019, DJe 11.03.2019; TJMG, AI 1.0000.24.155616-6/001, rel. Desª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 03.12.2024, publ. 09.12.2024.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.032729-3/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025)
14/07/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA