Artigo 8 - Lei nº 10.101 / 2000

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 10.101   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO AFASTAR A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FATO NOVO. DERRUBADA DOS VETOS PRESIDENCIAIS À LEI Nº 14.020/2020. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A ordem constitucional de 1988 positivou fundamentos e objetivos centrais do Estado Democrático de Direito brasileiro, dentre os quais valorização do trabalho, livre inciativa, empreendedorismo, igualdade e desenvolvimento (notadamente no art. 1º IV, e no art. 3º, II ...
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prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.  O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, mantidas as conclusões do julgamento recorrido.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008798-02.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 13/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/03/2023

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, § 2º DO ART. 5º, ARTS. 6º E 7º, §§ 2º E 3º DO ART. 8º, ART. 11, ART. 14, §§ 3º E 4º DO ART. 15, ART. 28, ALTERADO PELOS ARTS. 67 E 68 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS, ART. 48, ALTERADO PELO INC. I E 10 DO ART. 2º DA LEI N. 10.101/2000, ART. 43, ALTERADO PELO ART. 4º-B DA LEI N. 7.998/1990, TODOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 905, DE 11.11.2019. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 955 DE 20.4.2020. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADA. (STF, ADI 6285, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24/04/2020 PUBLIC 27/04/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 27/04/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :