Artigo 4 - Lei nº 10.101 / 2000

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 10.101   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LEI Nº 10.101/2000.  REQUISITOS. LEI Nº 8.212/1991. ISENÇÃO CONDICIONADA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESONERAÇÃO Pela redação do art. 1º IV, do art. 3º, II e III, e do art. 7º, XI, todas da Constituição Federal...
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salarial (instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de incentivo à produtividade).  Precedente do E. STJ. No caso em apreço, foi apresentado o “Acordo Coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2022, e seus termos aditivos, negociado com o Sindicato dos Comerciários de São Paulo (SECSP) e apresenta regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, valores, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Portanto, é cabível a incidência, na situação retratada nos autos, em se tratando de diretor estatutário diante da distinção de seu tratamento jurídico em comparação aos demais trabalhadores. Apelação da parte impetrante desprovida.                       (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007181-72.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MULTA DE OFÍCIO. ART. 32-A DA LEI Nº 8.212/1991. INEXATIDÃO EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REDAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. ART. 106, II, ...
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obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011319-04.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/2000. REQUISITOS. LEI Nº 8.212/1991. ISENÇÃO CONDICIONADA. DIVERSIDADE DE PLANOS. VÍCIOS. Afastada a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamento quanto à produção de prova, isso porque, diversamente do alegado pela recorrente, as questões controvertidas são exclusivamente de direito, podendo ser dirimidas por meio de documentos. A apreciação da regularidade dos planos de participação nos lucros e resultados firmados pela recorrente independe da produção de prova pericial, uma vez que os pontos sobre os quais divergem as partes estão relacionados à conformidade de ...
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em periodicidade maior que a prevista pela lei. Diversamente do afirmado, não seria possível eleger uma ou mais parcelas, dentre todas as pagas, em relação a cada empregado, como sendo aquela paga em desconformidade. Por outro lado, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e da menção pela autuação dos meses e anos nos quais foram pagas as parcelas de PLR, caberia à apelante demonstrar o contrário, mas não o fez, argumentando que se tratava de antecipações e ajustes, fator que dispensa, portanto, a produção de prova para verificação em relação a cada empregado. Sobrestado o feito com relação à limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiras entidades. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora desprovida.                       (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005421-30.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/02/2024
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