ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 46 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2 º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 º -A. Ao final do prazo previsto no § 3 º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4 º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5 º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:ECA   Art.:art-46  

TJ-RJ Direitos e Garantias Fundamentais / Seção Cível / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORES EM ESTÁGIO DE CONVIVENCIA COM CASAL ADOTANTE. DEVOLUÇÃO DAS CRIANÇAS. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E/OU PSIQUIÁTRICO PARA OS MENORES, NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE, ATÉ QUE AS CRIANÇAS RECEBAM ALTA PELO PROFISSIONAL DA ÁREA E FIXA ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DE CADA UM DOS RÉUS E, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. DESISTÊNCIA DA ADOÇÃO NO DECORRER DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DE APENAS 6 MESES, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA LEI PREVÊ ESSA POSSIBILIDADE. ART. 46 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATÓRIOS DA EQUIPE TÉCNICA A REVELAR QUE, EMBORA APARENTEMENTE TENHA DADO CERTO NO INÍCIO, O VÍNCULO ENTRE ADOTANTES E ADOTANDOS NÃO EVOLUIU SATISFATORIAMENTE, SEJA PELO COMPORTAMENTO DAS CRIANÇAS, ENTENDIDO COMO INADEQUADO PELOS ADOTANTES, OU POR ESTES NÃO ESTAREM PREPARADOS PARA RECEBER NOVOS MEMBROS NA FAMÍLIA. CRIANÇAS QUE JÁ ESTÃO INSERIDAS EM NOVOS LARES SUBSTITUTOS E QUE, LOGO APÓS O RETORNO AO ACOLHIMENTO, FORAM REINSERIDAS NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO QUE REALIZAVAM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0068762-97.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Publicado em: 14/12/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/12/2022

TJ-RS Internação com atividades externas


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente procedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. ...
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recolhido no sistema prisional adulto no período de 07/09/2022 até o presente momento, só corrobora o entendimento de que a extinção da medida de internação com possibilidade de atividades externas, com progressão deferida para medida de liberdade assistida, foi prematura. Inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 46 da Lei n. 12.594/12. Assim, considerando-se que a execução se refere a ato infracional grave, sem que tenha sido cumprida a medida aplicada, entendo não atendida a dimensão pedagógica inerente à socioeducação, não tendo restado atingida a finalidade da medida socioeducativa, devendo ser afastada a sua prematura extinção. Sentença desconstituída. Precedente do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50153381220208210019, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 28-06-2023)
Acórdão em Apelação | 28/06/2023

TJ-SP Medidas de proteção


EMENTA:  
INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO RESCISÓRIA. ADOÇÃO. Pedido de rescisão da sentença que julgou procedente a ação de adoção. Alegada a obtenção de prova nova, nos termos do artigo 966, VII do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Ocorrência de fatos novos após a prolação da sentença. Acontecimentos supervenientes que não se enquadram no conceito de prova nova, apta a autorizar a rescisão da sentença. Ação de adoção que seguiu seu trâmite regular, com a interpretação adequada das provas produzidas nos autos. Dispensa do estágio de convivência que ocorreu em consonância com o artigo 46, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Violação da norma jurídica não configurada. Efeitos da adoção que são plenos e irreversíveis, em razão de sua irrevogabilidade. Inteligência do art. 39, §1º, do ECA. Pretensão dos autores que atende exclusivamente aos seus próprios interesses, por objetivarem exonerar-se do pagamento de alimentos à adolescente. Improcedência da ação rescisória. (TJSP;  Ação Rescisória 2298128-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023)
Acórdão em Ação Rescisória | 20/09/2023
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