ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 46 - ECA / 1990

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Da Adoção

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Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
§ 1 º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2 º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 2 º -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3 º -A. Ao final do prazo previsto no § 3 º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 º deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
§ 4 º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
§ 5 º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 46


Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

LeiECA   Art.art-46  

TJ-RJ Direitos e Garantias Fundamentais / Seção Cível / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS RÉUS CUSTEIEM TODO O TRATAMENTO PSICOLÓGICO E/OU PSIQUIÁTRICO DA CRIANÇA, EM REDE PARTICULAR DE SAÚDE, ATÉ A ALTA MÉDICA E ARBITROU O PENSIONAMENTO NO QUANTUM DE 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, DE CADA UM DOS RÉUS, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E, NA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO, APÓS 4 MESES DA CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. JUSTO MOTIVO, POIS A MENOR ERA MUITO ARREDIA, NÃO DEMONSTRANDO ...
+102 PALAVRAS
...
PENSIOMENTO E O TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA MENOR, INCLUSIVE QUANDO ESTAVAM EM PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, É PUNIR OS RECORRENTES E RESPONSABILIZÁ-LOS PELOS DANOS INTERNOS QUE A MENOR POSSUI, EM CONSEQUÊNCIA DA REJEIÇÃO DE SUA MÃE BIOLÓGICA. RECURSO A QUE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE QUE O PROVIA PARCIALMENTE. PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRESENTE A PROCURADORA ED JUSTIÇA DRA. HELANE (...) (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0080046-10.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Publicado em: 14/02/2020)
14/02/2020 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STJ


ACÓRDÃO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DESISTÊNCIA DE ADOÇÃO DE CRIANÇA NA FASE DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. GENITORA BIOLÓGICA QUE CONTESTOU A ADOÇÃO E INSISTIU NO DIREITO DE VISITAÇÃO DO MENOR. DOENÇA NEUROLÓGICA CONSTATADA NA CRIANÇA. PAIS ADOTIVOS LAVRADORES SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DESISTÊNCIA JUSTIFICADA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1. A desistência da adoção durante o estágio de convivência não configura ato ilícito, não impondo o Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma sanção aos pretendentes habilitados em virtude disso. 2. Embora o fato de a criança ter recebido diagnóstico de doença grave e incurável possa ter contribuído para a desistência da adoção, haja vista que os candidatos a pais eram pessoas extremamente simples e sem condições financeiras, o fato de a genitora biológica ter contestado o processo de adoção e ter requerido, sucessivamente, que a criança lhe fosse devolvida ou que lhe fosse deferido o direito de visitação, não pode ser desprezado nesse processo decisório. 3. A desistência da adoção nesse contexto está devidamente justificada, não havendo que se falar, em situações assim, em abuso de direito, especialmente, quando, durante todo o estágio de convivência, a criança foi bem tratada, não havendo nada que desabone a conduta daqueles que se candidataram no processo. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 1.842.749/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
03/11/2023 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL
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