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Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 249
Decisões selecionadas sobre o Artigo 249
TJ-MG
14/02/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 5. O abandono afetivo está configurado pela ausência de convivência paterna e pelo descumprimento do dever de cuidado, conforme evidenciado em relatório técnico-psicossocial e demais elementos probatórios dos autos, que apontam impacto emocional significativo no desenvolvimento do menor, incluindo relatos diretos sobre sentimentos de abandono e distanciamento emocional. 6. A reparação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com a gravidade do abalo sofrido, considerando a capacidade financeira do apelante e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, estando dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. (...). 3. O abandono afetivo configura-se pela ausência de convivência e pelo descumprimento do dever de cuidado, desde que demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos morais sofridos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar razoável, observando a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 186, 927, 1.566, I e IV, e 1.694, § 1º; CPC/2015, art. 1.012, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.887.697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.294532-9/004. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.522499-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)
TJ-RJ
27/03/2018
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. Art. 249 do ECA. Aplicação de pena de multa de 03 (três) salários mínimos, bem como as medidas protetivas previstas no art. 129, I e VII, da Lei 8069/90. Recurso. Descabimento. Acervo probatório que indica a negligência do genitor em relação ao seu filho. Estudos psicossociais e relatórios do Conselho Tutelar evidenciaram o abandono afetivo e material. Violação dos deveres inerentes ao poder familiar. Arts. 227 da CRFB/88 e arts. 22 e 249 do ECA. Correta a aplicação da multa pecuniária, que tem por escopo principal a função pedagógica. O valor da multa aplicada merece ser mantido. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: "A situação de hipossuficiência dos apelantes não os desobriga de cumprir seus deveres inerentes ao poder familiar, tampouco os exige de sofrer as penalidades decorrentes do descumprimento". Des. Mônica Sardas 0024270-77.2014.8.19.0007 - Apelação - Julgamento: 20/09/2017 - Vigésima Câmara Cível) Desprovimento do recurso. (TJRJ, APELAÇÃO 0001089-79.2015.8.19.0082, Relator(a):NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
TJ-MG
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - ABANDONO PATERNO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NOVA CONFIGURAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR - DEVERES DOS PAIS - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO - ART. 1.634, I E II, DO CÓDIGO CIVIL - A família atual deve se preocupar com o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos seus membros, sendo um ente funcionalizado, onde todos têm o objetivo de promover o livre desenvolvimento dos demais membros. - Nesse contexto, em que a família torna-se o centro de desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, a conduta do pai que abandona seu filho revela-se violadora dos seus direitos, uma vez que o art. 227 da Constituição inclui no rol dos direitos da criança e do adolescente a convivência familiar. - O pai que deixa de prestar a assistência afetiva, moral e psicológica a um filho, violando seus deveres paternos, pratica uma conduta ilícita, ensejadora de reparação no campo moral. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0251.08.026141-4/001 - COMARCA DE EXTREMA - RELATOR: DES. ALVIMAR DE ÁVILA)