Arts. 228 ... 241-C ocultos » exibir Artigos
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Arts. 241-E ... 244-C ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 241-D
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