ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 120 - ECA / 1990

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Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 120


Decisões selecionadas sobre o Artigo 120

TJ-RS   12/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REFORMA NO PONTO. APLICADA MSE DE SEMILIBERDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. A autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos probatórios carreados aos autos. De acordo com o art. 112, § 1º, do ECA, a medida socioeducativa deve levar em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Portanto, analisando as peculiaridades do caso, e em respeito à progressividade das medidas socioeducativas, tem-se que deve ser aplicada ao apelante a medida de semiliberdade, prevista no art. 120 do ECA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70081284945, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/06/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 120

Arts.. 121 ... 125  - Seção seguinte
 Da Internação

Das Medidas Sócio-Educativas (Seções neste Capítulo) :