Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3 º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
§ 4 º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5 º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 6 º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 28
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TJ-RJ
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A GUARDA DE DUAS MENORES À GENITORA E MANTEVE A GUARDA DA ADOLESCENTE COM O TIO MATERNO.
INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO À GUARDA DA ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE GUARDA FÁTICA, INTERESSE FINANCEIRO DO GUARDIÃO E DESVIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ESTUDO SOCIAL QUE APONTOU VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO COM O GUARDIÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DA ADOLESCENTE, COM IDADE PRÓXIMA A QUINZE ANOS, NO SENTIDO DE PERMANECER COM O TIO.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DA OPINIÃO DO ADOLESCENTE. ARTS. 16, II, 28, §§ 1º E 2º, E 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FORAM VEEMENTEMENTE NEGADAS PELO GUARDIÃO E QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO À FORMAÇÃO DA ADOLESCENTE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ: 00012786720228190064 - APELAÇÃO. Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))
13/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-BA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A GENITORA PARA ENTREGA DE ADOLESCENTE AO PAI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IDADE PRÓXIMA À MAIORIDADE. ART. 28, § 1º, DO ECA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE CONDUTA OBSTRUTIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante (...) e como Agravado, (...). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036762-24.2024.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/03/2026)
03/03/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA