Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Sôldo e das Cotas de Sôldo

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Do Sôldo e das Cotas de SôldoLEI REVOGADA

Art. 133.

O sôldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo do militar da ativa de mesmo pôsto ou graduação.
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Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o sôldo dividir-se-á em contas de sôldo, correspondendo cada uma a um trigésimo do seu valor. LEI REVOGADA

Art. 134.

Por ocasião de sua passagem para a inatividade o militar tem direito a tantas cotas de sôldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
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Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como um ano. LEI REVOGADA

Art. 135.

O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acordo com os artigos 134 e 138 dêste Título em seu Quadro ou Corpo exista em tempo de Paz, pôsto superior ao seu.
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§ 1º O oficial nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, em tempo de paz terá o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento). LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar quando passarem da situação de reserva para a de reformado. LEI REVOGADA

Art. 136.

O Suboficial ou Subtenente quando transferido para a reserva, terá o cálculo de seus proventos referido ao sôldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
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Art. 137.

As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço ao serem transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos referido ao sôldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
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Art.. 138  - Seção seguinte
 Das Gratificações e Indenização Incorporáveis

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :