Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Direito à Percepção

VER EMENTA

Do Direito à PercepçãoLEI REVOGADA

Art. 129.

Os proventos são devidos ao militar na inatividade remunerada, quando deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2 - Reforma;
3 - Dispensa de cargo, comissão ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se encontrava na reserva remunerada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a perceber os vencimentos, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa. LEI REVOGADA

Art. 130.

Suspende-se, temporàriamente o direito do militar à percepção dos proventos na data de sua apresentação à organização militar competente quando, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou função nas Fôrças Armadas.
LEI REVOGADA

Art. 131.

Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
1 - Do óbito;
2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do pôsto e patente; e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão das Fôrças Armadas.
LEI REVOGADA

Art. 132.

Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 133 a 139 e 143.
LEI REVOGADA
Arts.. 133 ... 137  - Seção seguinte
 Do Sôldo e das Cotas de Sôldo

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :