Art. 139.
O militar incapacitado terá seus proventos referido ao sôldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que tiver jus quando reformado pelos seguintes motivos:
§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 138, para os fins dêste artigo, é calculada em seu valor máximo.
LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.
LEI REVOGADA
Art. 140.
O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 139, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a natividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 133 e 138 deste Código. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim de remuneração.
LEI REVOGADA