Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Dos Incapacitados

VER EMENTA

Dos IncapacitadosLEI REVOGADA

Art. 139.

O militar incapacitado terá seus proventos referido ao sôldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que tiver jus quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publica ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
2 - acidente em serviço;
3 - doença adquirida em tempo de paz, tendo reação de causa e efeito com o serviço;
4 - por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
LEI REVOGADA
§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 138, para os fins dêste artigo, é calculada em seu valor máximo. LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. LEI REVOGADA

Art. 140.

O militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo 139, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a natividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 133 e 138 deste Código.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingido na inatividade para fim de remuneração. LEI REVOGADA
Art.. 141  - Capítulo seguinte
 Do Auxílio-Invalidez

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :