Art. 116.
São assegurados aos militares em missão no exterior os direitos estabelecidos nos artigos 51 e 60 a 100 dêste Código, quando aplicáveis. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Salário-Família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no mês da partida, quer no de regresso do militar.
LEI REVOGADA