Art. 112.
O militar, nomeado ou designado para missão permanente ou para missão especial com mudança de sede para o exterior, faz jus à ajuda de custo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 44 a 50 dêste Código, paga em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela de que trata o artigo 110. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tenha direito.
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Art. 113.
É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Igual direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade.
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Art. 114.
No caso de falecimento do militar em missão no exterior, a ajuda de custo de regresso se transfere aos dependentes a quem será paga ao regressarem ao país. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do militar, extingue-se o direito de que trata êste artigo.
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