Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Da Ajuda de Custo

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Da Ajuda de CustoLEI REVOGADA

Art. 112.

O militar, nomeado ou designado para missão permanente ou para missão especial com mudança de sede para o exterior, faz jus à ajuda de custo, em conformidade com o estabelecido nos artigos 44 a 50 dêste Código, paga em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela de que trata o artigo 110.
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Parágrafo único. É facultado ao militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da ajuda de custo a que tenha direito. LEI REVOGADA

Art. 113.

É concedida ajuda de custo idêntica a da ida, paga em moeda estrangeira, ao militar que regressar ao país por término de missão oficial de duração superior a 6 (seis) meses.
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Parágrafo único. Igual direito é assegurado ao militar que regressar ao país, antes do prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses, por motivo alheio à sua vontade. LEI REVOGADA

Art. 114.

No caso de falecimento do militar em missão no exterior, a ajuda de custo de regresso se transfere aos dependentes a quem será paga ao regressarem ao país.
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Parágrafo único. Permanecendo os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do falecimento do militar, extingue-se o direito de que trata êste artigo. LEI REVOGADA

Art. 115.

O militar em missão permanente ou especial com sede no exterior, que receba ordem para mudar de sede no estrangeiro, receberá a ajuda de custo de que trata o artigo 112.
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