Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Das Diárias

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Das DiáriasLEI REVOGADA

Art. 111.

O militar, em missão oficial permanente ou especial, com sede no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela referida no artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Perceberá as diárias dêste artigo, o militar no exterior, quando em missão especial que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando, em missão transitória desde que não tenha alojamento e alimentação por conta da União e que não esteja na situação do artigo 106. LEI REVOGADA
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 Da Ajuda de Custo

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