Art. 111.
O militar, em missão oficial permanente ou especial, com sede no exterior quando se afastar de sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e de pousada, em moeda estrangeira, nos valores fixados na tabela referida no artigo anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Perceberá as diárias dêste artigo, o militar no exterior, quando em missão especial que não acarrete mudança de sede do território nacional ou quando, em missão transitória desde que não tenha alojamento e alimentação por conta da União e que não esteja na situação do artigo 106.
LEI REVOGADA