Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Dos Limites

VER EMENTA

Dos LimitesLEI REVOGADA

Art. 154

Para os descontos em fôlha, a que se refere o Capítulo I dêste Título são estabelecidos seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 150.
1 - quando determinados por lei ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
2 - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do art. 151;
3 - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.
LEI REVOGADA

Art. 155.

Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 150, mesmo nos casos de privação das gratificações.
LEI REVOGADA

Art. 156.

Os descontos obrigatórios tem prioridade sôbre os autorizados.
LEI REVOGADA
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155. LEI REVOGADA
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos. LEI REVOGADA
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido nôvo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo. LEI REVOGADA

Art. 157

O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial a autoridade competente proceda a buscas apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional.
LEI REVOGADA

Art. 158

A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que desincorporado será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e na impossibilidade dêsses pelo recurso ao processo de cobrança executava, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.
LEI REVOGADA
Art.. 159  - Capítulo seguinte
 Dos Consignatários

Dos Descontos em Fôlha de Pagamento (Capítulos neste Título) :