Art. 154
Para os descontos em fôlha, a que se refere o Capítulo I dêste Título são estabelecidos seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 150.Art. 155.
Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em fôlha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 150, mesmo nos casos de privação das gratificações. LEI REVOGADAArt. 156.
Os descontos obrigatórios tem prioridade sôbre os autorizados. LEI REVOGADA
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou a pensão judicial, superveniente e averbações já existentes será obrigatòriamente descontado dentro dos limites estabelecidos nos artigos 154 e 155.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integra dos descontas referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
LEI REVOGADA
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido nôvo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
LEI REVOGADA