Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Dos Consignantes

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Dos ConsignantesLEI REVOGADA

Art. 153.

Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-da-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
LEI REVOGADA
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 Dos Limites

Dos Descontos em Fôlha de Pagamento (Capítulos neste Título) :