Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Dos Descontos

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Dos DescontosLEI REVOGADA

Art. 149.

Desconto em fôlha é o abatimento que, na forma dêste Título, pode a militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
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Art. 150.

Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":
1 - sôldo do pôsto ou graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e de função militar - Categoria I, para o militar da ativa;
2 - os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
LEI REVOGADA

Art. 151.

Os descontos em fôlha são classificados em:
1 - Contribuições para:
LEI REVOGADA
a) a Pensão Militar; LEI REVOGADA
b) a Fazenda Nacional quando fixado em Lei.
2 - Indenizações para:
LEI REVOGADA
a) a Fazenda Nacional, decorrente de dívida; LEI REVOGADA
b) o pagamento de próprio nacional.
3 - Consignações para.
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a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério; LEI REVOGADA
b) pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159; LEI REVOGADA
c) cumprimento de sentença judicial para manutenção da família; LEI REVOGADA
d) os serviços de assistência social dos ministérios militares; LEI REVOGADA
e) pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63; LEI REVOGADA
f) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante; LEI REVOGADA
g) outros fins do interêsse de cada Ministério Militar, e determinados pôr ato do respectivo Ministro. LEI REVOGADA

Art. 152

Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios:
- os constantes dos itens 1 e 2, letras c e e do item 3 do artigo precedente
2 - Autorizados:
- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
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Parágrafo único. Os Ministros Militares regulamentarão os descontos previstas no item 2 dêste artigo. LEI REVOGADA
Art.. 153  - Capítulo seguinte
 Dos Consignantes

Dos Descontos em Fôlha de Pagamento (Capítulos neste Título) :