Art. 149.
Desconto em fôlha é o abatimento que, na forma dêste Título, pode a militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento. LEI REVOGADAArt. 150.
Para os efeitos de descontos em fôlha de pagamento do militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":Art. 151.
Os descontos em fôlha são classificados em:
a) a Pensão Militar;
LEI REVOGADA
b) a Fazenda Nacional quando fixado em Lei.
2 - Indenizações para:
LEI REVOGADA
a) a Fazenda Nacional, decorrente de dívida;
LEI REVOGADA
b) o pagamento de próprio nacional.
3 - Consignações para.
LEI REVOGADA
a) pagamento por transações comerciais feitas através dos reembolsáveis militares conforme o regulamento para cada Ministério;
LEI REVOGADA
b) pagamento de mensalidade social pecúlio empréstimo, seguro ou pensão a favor das entidades consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida na conformidade do art. 159;
LEI REVOGADA
c) cumprimento de sentença judicial para manutenção da família;
LEI REVOGADA
d) os serviços de assistência social dos ministérios militares;
LEI REVOGADA
e) pagamento da indenização prevista nos artigos 62 e 63;
LEI REVOGADA
f) pagamento de aluguel de casa para residência de consignante;
LEI REVOGADA
g) outros fins do interêsse de cada Ministério Militar, e determinados pôr ato do respectivo Ministro.
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Art. 152
Os descontos em fôlha descritos no artigo anterior são ainda:
Parágrafo único. Os Ministros Militares regulamentarão os descontos previstas no item 2 dêste artigo.
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