Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Abono e da Gratificação em Campanha

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Do Abono e da Gratificação em CampanhaLEI REVOGADA

Art. 118.

Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nêle efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido:
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de Campanha.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo. LEI REVOGADA

Art. 119.

O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Vencimentos e Salário-Familia: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda estrangeira, conforme fôr regulado pelo Poder Executivo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. LEI REVOGADA

Art. 120.

O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar.
LEI REVOGADA
§ 1º No caso do militar de desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos. LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros. LEI REVOGADA

SEÇÕES DENTRO DESTE CAPÍTULO (Do Abono e da Gratificação em Campanha) :

SEÇÃOS NESTE CAPÍTULO:
Art.. 121  - Seção seguinte
 Do Abono de Campanha