Art. 118.
Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto, nêle efetivamente permanecer, além dos vencimentos normais será devido:
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e determinadas em decreto do Poder Executivo.
LEI REVOGADA
Art. 119.
O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional.
LEI REVOGADA
Art. 120.
O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá os vencimentos pagos aos herdeiros com direito à sua pensão militar. LEI REVOGADA
§ 1º No caso do militar de desaparecido ou extraviado decorridos 6 (seis) meses far-se-á habilitação dos herdeiros, na forma da lei cessando o pagamento dos vencimentos.
LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença entre o montante de vencimentos a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão recebida pelos herdeiros.
LEI REVOGADA