Art. 117.
Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem as disposições dos artigos 1º a 116 dêste Código observadas as prescrições dêste Título. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando um contigente ou Fôrça Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato.
LEI REVOGADA