Art. 121.
O Abono de Campanha é igual ao valor do sôldo do pôsto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nêle já se encontrem.
LEI REVOGADA