Decreto-Lei nº 000.728 (1969)

Decreto-Lei nº 000.728 / 1969 - Do Abono de Campanha

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Do Abono de CampanhaLEI REVOGADA

Art. 121.

O Abono de Campanha é igual ao valor do sôldo do pôsto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nêle já se encontrem. LEI REVOGADA
Arts.. 122 ... 125  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Campanha

Do Abono e da Gratificação em Campanha (Seções neste Capítulo) :