Art. 122.
A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do sôldo do seu pôsto ou graduação.
LEI REVOGADA
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela e que começarem as hostilidades, quando nêle já se encontrar.
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§ 2º O direito à gratificação dêste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecido em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
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Art. 123.
O militar baixando a hospital em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a Gratificação de Campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou licenciado por tal motivo enquanto perdurar o estado de guerra.
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Art. 124.
O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Fôrça, desempenhar funções de oficial, faz jus aos vencimentos e gratificações de campanha do pôsto cujas funções exercer.
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Art. 125.
O militar, servindo em navio de guerra que fôr recolhido a pôrto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, percebendo a gratificação de campanha nas condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção de eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.
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