Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 20 - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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Justiça e Disciplina

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Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

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