Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 18 - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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Justiça e Disciplina

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - legalidade;
III - presunção de inocência;
IV - devido processo legal;
V - contraditório e ampla defesa;
VI - razoabilidade e proporcionalidade;
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-18  

TJ-RJ DIREITO PENAL


EMENTA:  
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE PREVIA PRISÃO ADMINISTRATIVA PARA BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 13.967/19, QUE MODIFICOU O ARTIGO 18 DO DECRETO-LEI Nº 667, DE 02/1969, EXTINGUINDO AQUELA PUNIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA CONTRA AQUELE DIPLOMA LEGAL QUE FOI JULGADA PROCEDENTE PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. AGRAVOS INTERNO E REGIMENTAL INTERPOSTOS QUE RESTAM PREJUDICADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Conclusões: A C O R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mencionados na minuta de julgamento, por unanimidade, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM, julgando prejudicados os Agravos Interno e Regimental interpostos, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0066334-16.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. JOAO ZIRALDO MAIA, Publicado em: 13/02/2023)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 13/02/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL MILITAR - AÇÃO ANULATÓRIA DE SINDICÂNCIA - BOMBEIRO - ARMA DE FOGO DESGUARNECIDA - FURTO NO INTERIOR DE VEÍCULO - PUNIÇÃO - PRISÃO DISCIPLINAR - IMPOSSIBILIDADE - NORMA PENAL MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - NULIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A redação antiga do artigo 18 do Decreto-Lei 667/1969 resultou na edição do Decreto Distrital 23.317/2002, que manda aplicar, na localidade, o Regulamento Disciplinar do Exército - RDE, regime que prevê pena de prisão disciplinar de militares, punição que foi extinta, no âmbito dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, com o advento da Lei 13.967/19, que alterou a redação daquele artigo, nele incluindo expressa ?vedação de medida privativa e restritiva de liberdade?. 2. Ainda que a lei mais benéfica tenha sido editada posteriormente à ocorrência dos fatos averiguados em sindicância instaurada contra bombeiro militar que deixa o armamento desguarnecido no interior de veículo estacionado, em se tratando de Direito Penal, seja comum, seja militar, vigora o princípio da retroatividade da lei mais benigna, razão pela qual não subsiste, contra ela, a possibilidade de aplicação da pena de prisão disciplinar. 3. A sentença que admite a anotação em boletim ou no assentamento funcional do militar da pena de prisão legalmente extinta incorre em error in judicando, haja vista que, em se tratando de consequências funcionais, os reflexos colaterais da anotação não se restringem aos casos em que ocorrida a restrição física da liberdade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1365138, 07109524420188070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 18/08/2021, Publicado em: 01/09/2021)
Acórdão em 198 | 01/09/2021

TJ-RJ Habeas Corpus - Cabimento / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO DEFENSIVA. APELANTE BOMBEIRO MILITAR DO ERJ. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE DETENÇÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE, FUNDAMENTADA NA LEI 13.967/2019. A novel Lei 13.967/2019 além de ter alterado a redação do artigo 18 do Decreto-lei nº 667/69, para vedar expressamente a imposição de medida restritiva e privativa de liberdade como pena disciplinar, também estabelece a obrigatoriedade de as policias militares e corpo de bombeiros militares conceberem um código de ética e disciplina aprovado por lei estadual e, no caso do Distrito Federal, por lei federal ...
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Direito. Portanto, diante da ausência de normatização sobre a referida matéria no Estado do Rio de Janeiro, não há como desconsiderar a omissão do Poder Legislativo e permitir que a prisão administrativa decretada contra o paciente já durante a vigência da Lei 13.967/2019 seja mantida, posto que a manutenção da segregação disciplinar do paciente é ilegal. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL NO MÉRITO, É DADO PROVIMENTO PARA REVOGAR A PRISÃO DISCIPLINAR IMPINGINDA AO APELANTE. Conclusões: Por unanimidade, conheceram do apelo, e no mérito, deram provimento ao mesmo para revogar a prisão disciplinar impinginda ao apelante, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0040965-17.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Publicado em: 14/04/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 14/04/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

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