Decreto-Lei nº 667 (1969)

Artigo 24-C - Decreto-Lei nº 667 / 1969

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DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

Arts. 22 ... 24-B ocultos » exibir Artigos
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Arts. 24-D ... 25 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24-C

Lei:Decreto-Lei nº 667   Art.:art-24c  

TJ-SP Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão do autor de que cessem os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos vencimentos, conforme Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se o desconto de 11% apenas sobre o valor excedente ao teto do RGPS. 2. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969 (redação da Lei nº 13.954/2019) pelo A. STF (Tema 1177). 3. Modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Ação parcialmente procedente. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1017970-65.2022.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 16/09/2024

TJ-PA Subsídios


EMENTA:  
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, NA REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.954/2019. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, 0809185-03.2021.8.14.0301, Rel. ANA LUCIA BENTES LYNCH, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, publicado em 13/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 13/09/2024
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TJ-SP Reserva Remunerada


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão da autora para que cessem os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos vencimentos, conforme Lei Federal nº 13.954/2019, mantendo-se o desconto de 11% apenas sobre o valor excedente ao teto do RGPS. 2. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969 (redação da Lei nº 13.954/2019) pelo A. STF (Tema 1177). 3. Modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Em regular cumprimento de sentença, deverá ser descontada eventual recuperação do imposto de renda pela autora por ocasião da declaração anual do contribuinte à Receita Federal, evitando-se bis in idem. 5. Ação parcialmente procedente. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1021762-29.2022.8.26.0602; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 30/11/2023
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