Decreto-Lei nº 448 (1969)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 448 / 1969

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1º O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valôres mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis números 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728 de 14 de julho de 1965 LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 448   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003598-56.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/02/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGOS 5º, XXXVI, CF, E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso ...
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recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.9. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016891-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/01/2022

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. BANCO CENTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO OU GERÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGOS 5º, XXXVI, CF, E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO1. Tendo sido confirmada a sanção pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, deve a União figurar no polo ...
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princípio inserido ainda na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (artigo 6º), devem ser expressamente previstas por legislação específica.11. Em razão da sucumbência recursal, cabe acrescer verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado e tempo exigido.12. Apelação desprovida.      (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016891-92.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/09/2021
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