Decreto-Lei nº 448 (1969)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:

Art. 1º

O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e emprêsas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valôres mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis números 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728 de 14 de julho de 1965
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor. LEI REVOGADA

Art. 2º

A reincidência em falta grave punida na forma do artigo anterior, sujeita a pessoa física ou a emprêsa infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta-patente, e conseqüente liquidação extrajudicial, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõe o § 9º do artigo 44 da Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, o § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.728 14 de julho de 1965, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Das decisões do Banco Central do Brasil, relativas às penalidades previstas nos artigos 1º e 2º, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao Conselho Monetário Nacional a contar do recebimento da notificação.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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